segunda-feira, 16 de novembro de 2009

A LIMINAR, O DESPACHO E A DESCOBERTA

Deixada de lado minha frustração com os juízes virtuais, resolvi focar-me nas atividades desenvolvidas no âmbito da Justiça Estadual. Diversas causas foram chegando e eu lhes dava o prosseguimento que requeriam.

Eis que chega às minhas mãos um processo que requeria um provimento liminar. Os requisitos para tanto estavam preenchidos. Fática e documentalmente não havia dúvidas da presença da “fumaça do bom direito” e do “perigo da demora”.

Estava tranqüilo. Conseguiria assistir o cliente.

Eis então, que alguns dias depois me chega a seguinte publicação:

“Despacho: Reservo-me ao direito de apreciar a medida liminar depois da manifestação do réu. P.I.”

Primeiro que não é “reservo-me AO direito” é “reservo-me o direito”. Segundo: quem, raios, disse que ele tem esse direito?

“Vou agravar!” Bradei no escritório.

“Agravar do quê?” Perguntou meu chefe.

“O MM juiz indeferiu minha liminar!”

“Indeferiu? Por quê?”

“Na verdade ele se reservou o direito de apreciá-la após a manifestação do réu”

“Hum... Cuidado aí. Há o entendimento de que isso não tem caráter decisório, é um mero despacho!”

“Como pode ser um mero despacho?!” - Já começo a me indignar - “Se ele não quer apreciar agora, no mínimo ele não acha que existe periculum in mora, além do mais, se eu estou pedindo liminar no início da lide obviamente espero que a decisão seja inaudita altera pars! E mais: quem deu esse direito ao juiz de apreciar o pedido liminar depois?”

“Para isso eles se baseiam no poder geral de cautela. Mas eu concordo com você, no entanto, dê uma pesquisada!”

Conversa encerrada, debrucei-me sobre meu magnífico notebook e iniciei as pesquisas. Depois de encontrar decisões nos mais variados sentidos, deparei-me com algo novo. Foi uma grande revelação para este jovem e inexperiente advogado que vos escreve.

Trata-se de decisão em agravo de instrumento exatamente sobre este tema: recurso interposto contra “despacho” no qual o juiz se reserva o direito de apreciar o pedido liminar posteriormente.

No corpo da fundamentação do relator, havia a seguinte colocação:

“Trata-se de agravo de instrumento contra despacho que deferiu a apreciação do pedido liminar para momento posterior”.

Meu Deus! Quanta benevolência! Como eu fui tolo e cego! Na verdade o juiz de primeiro grau não negou meu pedido! Ele até deferiu sua apreciação, só não imediatamente!

O pior foi que, apesar de toda essa fundamentação “do agravo de instrumento contra despacho que deferiu apreciação posterior do pleito liminar”, ao final, o desembargador conheceu do agravo para negar-lhe provimento.

Fiquei confuso. O que estava acontecendo?

Será que faltei muitas aulas de processo? Mas eu nem jogava mais dominó nos últimos semestres...

Moral da história:

1. Não agravei. Conversei pessoalmente com o juiz (que, felizmente, não era virtual) e mesmo sem agravo, consegui que ele revisse sua decisão.

2. Descobri em uma semana o que não aprendi durante toda a faculdade: nos meus pedidos liminares vou escrever que é “sem oitiva da parte adversa”, afinal, quando alguém se der o direito de apreciá-los depois, terei algo muito claro para fundamentar meu agravo! (Conversei com magistrados que me esclareceram que alguns dos seus colegas não entendem que o pedido de liminar é, necessariamente, indaudita altera pars).

3. Aprendi que a apreciação dos pleitos numa ação não é um direito, mas uma liberalidade dos magistrados.

4. Não fui ensinado corretamente. Vou processar minha faculdade.

20 comentários:

  1. Eu me lembro disso!!! :P
    Entendo sua revolta, mas praticamente todos os juízes do FRB entendem dessa maneira, infelizmente...
    Acho que não somos nós que temos que processar nossas faculdades, mas sim os juízes, que não aprenderam nada!!! :P

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  2. O pior é: como é q eles viraram juizes se não sabem 1 coisa básica assim? Se virar juiz é tão fácil, vou passar rapidinho no concurso! haeuaheuhaehuea!

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  3. Deus te ouça!! Porque aí vc ajuda os recém advogados! ahuahuauahu! Pelo menos não dificulta a vida deles, né? :)

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  4. Peros, esse “reservo-me ao direito” estava escrito no processo ou na publicação? Muitas vezes a publicação tem erros que o juiz não cometeu. Quanto à liminar, não é inerente à mesma ser inaudita altera pars, ao contrário do que vc disse. Pra ela ser inaudita altera pars é preciso, além do periculum in mora e do fumus boni juris, de prova inequívoca. Se o juiz não der, o melhor é fazer um pedido de reconsideração (eu acho, já que vc não pediu a falta de oitiva na petição). Moral da história, vc faltou às aulas, porque eu lembro de tudo isso, e vc era da minha sala, ou seja, não processe a faculdade. HAUHUAHUAHUAHUHAUHAUHUAHUAHUHAUAUUAUHAUHAUUAUAHUAHUHAUHUHAHUAHUAHUHAUHUAHUAHUAHUHAUHAUHUHAUHAHUHA.

    Agora parando a “zoação”, eu to ligada que direito é um lance tosco!

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  5. Lari, vc tá equivocada.

    Primeiro pq nao faltei essas aulas de processo, eram com Freddie!

    Segundo que liminar é sem oitiva da parte adversa, pelo menos esse é o meu entendimento.

    Mesmo pq, se ha periculum in mora e a liminar nao for concedida de pronto, corre o risco do direito perecer.

    Ver diferença entre liminar, cautelar e antecipação de tutela.

    PS: Nao fosse assim, nao haveria sentido em pleitear liminar no início da demanda se a decisao imediata sobre o tema nao puder ser alvo de agravo de instrumento. Esse assunto já chegou ao STJ com entendimento contrário ao meu, mas tenho a doutrina em peso ao meu lado.

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  6. Sobre o tema, que admito ser controverso, tem uma passagem interessante de um artigo de um doutorando em Processo Civil da USP. Segue o trecho

    "Perceba-se que adotamos na explicação acima uma classificação que parte do pressuposto de ser a liminar uma espécie de tutela de urgência, que em conjunto com a tutela antecipada formam as tutelas de urgência satisfativas, em contraposição à tutela cautelar, meramente garantidora. Trata-se, à obviedade, de classificação que toma por base os efeitos de tais institutos, não se desconsiderando parcela significativa da doutrina que, por meio de uma classificação fundada no momento de concessão da tutela de urgência, afirma que a tanto a cautelar quanto a tutela antecipada podem ser concedidas de forma liminar, bastando para tanto que sejam requeridas no início da demanda e concedidas inaudita altera parte.

    Segundo expressa previsão do art. 273, caput, CPC, a antecipação de tutela depende de pedido expresso da parte interessada, que é invariavelmente o autor. Apesar da doutrina majoritária defender a impossibilidade do juiz conceder de ofício a tutela antecipada, em interpretação literal do dispositivo legal, existe corrente minoritária defendendo tal possibilidade, ainda que em situações excepcionais. Estaria criado, a exemplo do poder geral de cautela, um poder geral de antecipação de tutela, permitindo a manifestação oficiosa do juiz em determinadas situações específicas. (José Roberto dos Santos Bedaque e Luiz Fux).

    (...)

    A tutela antecipada pode ser concedida a qualquer momento, significando dizer que a concessão poderá se dar inaudita altera parte, durante toda a fase procedimental em primeiro grau de jurisdição, e até mesmo em grau recursal. Tudo dependerá da verificação da situação que exigir a antecipação de tutela. Se a mesma se verificar logo no início da demanda, da simples leitura da petição inicial, desde que preenchidos os requisitos, deverá ser concedida antecipação de tutela. Caso se percebe, entretanto, que os requisitos só foram preenchidos posteriormente, não há qualquer obstáculo para a concessão da tutela antecipada."

    Ver artigo inteiro em:
    http://64.233.163.132/search?q=cache:fsKIKwuvDUwJ:www.flaviotartuce.adv.br/secoes/artigosf/Daniel_Tutela.doc+liminar+momento+de+concess%C3%A3o&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk

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  7. Essa Larissa...
    Ps: Ian disse que leu,mas que ainda não entende... hehe! Um dia ele chega lá! :P

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  8. Heehehhehehe. Raaapaaaz, gostei desse espaço de discussão!! Se ligue, Peros, vc tá confundindo liminar com cautelar quando diz que o periculum in mora é o medo da coisa perecer.

    Pelo livro de Fredie:
    Tutela antecipada: satisfativa ou não
    Tutela cautelar: acautelatória (nome sugestivo, hehhe), ou conservativa.
    Liminar: modo pelo qual qualquer uma das duas acima pode ser pedido.

    Nesse mesmo livro, Fredie cita Calmon de Passos:
    "Liminar é o nome que damos a toda providência judicial determinada ou deferida initio litis, isto é, antes de efetivado o contraditório, o que pode ocorrer com exigência da citação que possibilita a participação em o contradizer (justificação prévia), ou sem citação daquele contra quem se efetivará a medida."

    Acho que isso quer dizer que pode ou não ser inaudita altera pars, mas que é antes da instrução e da sentença, com certeza.

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  9. Eu entendi o q vc ta dizendo. Mas a classificação q mencionei nao bate com a de Freddie. E eu nao disse q o perigo da demora é igual ao medo da coisa perecer. O que quis dizer é q por haver perigo da demora, o provimento posterior pode ser insatisfatório.

    De todo jeito, o q quis dizer, e isso eu já corrigi no post, é que, quando pedimos, na inicial, uma liminar, o que queremos é que haja apreciação sem oitiva da parte adversa, pois há o perigo da demora (ex: liminar em plano de saúde).

    Obvio que a antecipação da tutela pode ser depois da oitiva da parte adversa, mas isso, na minha opiniao, nao afasta o fato de q o pedido feito na inicial (de provimento liminar) nao foi atendido, sendo possível, portanto, o uso do agravo de instrumento.

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  10. Depois a gente conversa pessoalmente, porque essa discussão aqui ia ficar enoooooorme, ehhehehhehe.

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  11. Q novela mexicana é essa aqui? AHuhaUhuahHA! Lari achou cogumelos no quarto, foi? xD

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  12. Não é que tem quem pense direito nos tribunais afora?

    70394 2000.02.01.072588-6
    Relator(a): Desembargador Federal CARREIRA ALVIM
    Julgamento: 30/09/2003
    Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
    Publicação: DJU - Data::12/11/2003 - Página::65


    PROCESSUAL CIVIL -AGRAVO DE INSTRUMENTO -NÃO APRECIAÇÃO DE LIMINAR - CERTIDÃO DE DÍVIDA FISCAL
    I - Nada impede que o juiz a quo postergue a concessão da liminar para o momento posterior ao da citação ou após o oferecimento da contestação, mas se isso vier a causar dano ao requerente, tal decisão se caracteriza como interlocutória, e, como tal, recorrível através de agravo de instrumento, com a possibilidade da sua suspensão e da concessão do efeito ativo ao agravo, para inversão do conteúdo da decisão impugnada.

    II - Enquanto não for ajuizada a ação executiva da cobrança, a requerente tem todo o direito à obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa.

    YES!

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  13. Tutela antecipada pode ser concedida em qualquer momento do processo, até na sentença ou no recurso.

    Mas liminar é sempre "inaudita altera pars", sem a ouvida do réu e no início da lide. Se o juiz posterga a análise ele está, no fundo indeferindo.

    Porém, todos os dias os juízes fazem isto sob o manto do despacho de mero expediente, mandam citar. Na Vara de Família os juizes aqui de Curitiba indeferem muitas vezes os pedidos de medidas liminares, mas dizem "A sindicância social, após volte-me concluso os autos para analisar dos pedidos liminares".

    No fundo, eles indeferiram as liminares, questões urgentes, como guarda, visitas, busca e apreensão, oferta de alimentos, etc...Tudo tendo a análise do pedido postergado..

    Na ausência de recurso, só cabe mesmo pedido de reconsideração..

    A questão de ter colocado "inaudita altera pars" ou não torna-se irrelevante quando o juiz profere um despacho destes, de que irá postergar a análise da medida liminar..O Tribunal não conhecerá do recurso, não adianta, afinal seu pleito não foi rejeitado, e você precisará pedir reconsideração ao MM. Juiz..

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  14. E decisões como estas aqui do colega acima são raras nos Tribunais.

    Isto quando não dizem que é ato discrionário do juiz deferir ou não as medidas liminares (como assim discricionário?)...Esta é a vida dos advogados...Sem contar o péssimo serviço cartorial que acha que pode demorar o quanto quiser para expedir os ofícios urgentes que o juiz determinou..

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  15. Concessão da tutela após justificação prévia é típica do procedimento cautelar, ou, em ação de reintegração de posse... Ainda nestes casos é antes da contestação, por isso pode-se admitir chamar ainda de medida liminar, alías a lei processual assim diz...

    Mas tecnicamente, liminar é sempre "inaudita altera pars".

    Fuiii

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  16. Concordo plenamente com o Anônimo, mas a decisao que coloquei acima, me dá esperanças de q as coisas podem melhorar!!

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  17. Dr. e quando o juiz demora mais de dois meses para sequer apreciar o pedido liminar? o que fazer????

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  18. Dr. e quando o juiz demora mais de dois meses para sequer apreciar o pedido liminar? o que fazer????

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  19. Isso é um absurdo! Eu faria plantão no gabinete e pediria ao menos um despacho! Nem o despacho pra citar saiu???

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