terça-feira, 9 de março de 2010

QUEM É QUEM

Não, essa história não é a continuação de “DISTÚRBIO DE PERSONALIDADE”. Inclusive, eu nem gosto de me lembrar daquele episódio.

É uma história diferente, mas igualmente irritante.

Tudo começou há pouco mais de um mês, quando diversos clientes me procuraram dizendo que foram surpreendidos com uma cobrança do Plano de Saúde “SulAmérica”.

Eles estavam bastante irritados – quase no nível que eu fico quando vou ao Fórum. Diziam ter recebido uma correspondência cobrando valores devidos porque uma liminar teria sido derrubada.

“Mas eu não pedi liminar nenhuma” Bradavam do outro lado da linha.

Tentei acalmá-los e procurei me informar. Descobri que tudo aconteceu por causa da Lei de Planos de Saúde que foi sancionada 1998.

A Lei 9.656/98 foi benéfica para os consumidores, tendo estabelecido novas regras e ampliado o leque de serviços obrigatórios para os planos. Determinou, inclusive, a criação do “plano básico” que estabelecia o mínimo que poderia ser ofertado aos segurados.

Massa!

Ainda por conta dessa lei, foi criada a ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar. Que, dentre outras coisas, ficou responsável por regular os reajustes anuais a serem aplicados pelos planos de saúde.

Tinha tudo pra ser uma coisa bem organizada e controlada.

Foi determinado que os consumidores interessados em aderir ao novo modelo de contrato, com o regramento da nova Lei, deveriam se manifestar após o recebimento de notificação de sua operadora. No entanto, os interessados em migrar foram poucos, pois a adesão implicava em um considerável aumento no valor da mensalidade do seguro. Muitas pessoas, especialmente as idosas, optaram por se manterem no modelo original de contrato.

Até aí, nenhuma surpresa.

A SulAmérica, diante deste cenário, quis realizar reajustes diferenciados para seus consumidores, aplicando correções de 26,10% para os que tinham os contratos antigos e 11,69% para os novos.

Até aí, nenhuma surpresa.

A questão foi que ANS não obstou a aplicação deste aumento diferenciado!!!

OK. Isso, sim, me surpreendeu!

Naturalmente, essa decisão causou uma grande polêmica que culminou na propositura de uma ação pelo Ministério Público Federal do Rio de Janeiro, na qual foi deferida uma liminar que suspendia o reajuste diferenciado, equiparando os contratos antigos aos novos. Tempos depois, foi proferida decisão de segundo grau cassando a liminar.

Ocorre, contudo, que, em paralelo à ação proposta no Rio de Janeiro, o PROCON de Feira de Santana também ajuizou uma ação civil pública, na Justiça Estadual da Bahia, tendo, igualmente, conseguido rapidamente uma liminar que favorecia aos consumidores baianos.

A questão central desse processo foi que o PROCON de Feira de Santana não colocou a ANS no pólo passivo da demanda, tentando afastar, assim, a competência da Justiça Federal. Entretanto, a ANS se apresentou como interessada na ação civil pública e requereu que o juízo baiano declinasse da competência para a Justiça Federal e, por conseguinte, que a ação fosse enviada à Justiça Federal do Rio de Janeiro, que era o juízo prevento.

Entretanto, a mera manifestação do juízo baiano para declinar a competência e determinar a remessa dos autos ao Rio de Janeiro, demorou alguns anos para ser feita.

Isso, infelizmente, também não é surpresa.

O efeito da lentidão, contudo, foi bom!! A liminar baiana continuava válida e beneficiando aos consumidores do Estado, ao passo que no Rio de Janeiro a liminar já havia sido cassada.

Uma ocasião em que a lerdeza foi boa! Isso poderia até ser o título do post!

Uma vez que o processo baiano chegou à Vara Federal do Rio de Janeiro, a juíza local, que viu sua liminar ser derrubada, não poderia adotar outra postura senão a de revogar a liminar concedida pelo juízo baiano.

A SulAmérica, após ver a liminar baiana revogada, iniciou o procedimento de cobrança contra os consumidores dos valores supostamente devidos desde a concessão da medida liminar.

Foi aí que entraram as cartinhas para meus clientes e o aluguel da minha paciência para eles.

A conduta da SulAmérica além de abusiva – e irritante - é equivocada, posto que, a liminar concedida pelo juízo baiano era válida e eficaz até o momento em que foi revogada pelo juízo do Rio de Janeiro.

Caso se tratasse de uma liminar que impedia uma cobrança, a revogação faria com que a SulAmérica pudesse cobrar o valor, mas sem qualquer tipo de juros. Contudo, a liminar era para impedir o aumento. Os consumidores pagaram suas mensalidades e muitos sequer sabiam que a seguradora queria aumentar o preço.

Onde está o ato jurídico perfeito?

Diferente, também, seria se houvesse a anulação da liminar – mas ainda assim algumas questões martelariam minha cabeça. Trata-se na verdade de uma noção de conceitos básicos de direito: ao passo que anulação tem efeitos “ex tunc” a revogação tem efeitos “ex nunc”.

Além dessa questão técnica, é imprudente por parte da SulAmérica realizar a cobrança retroativa, tendo-se em vista que a ação ainda não teve seu mérito julgado. O que houve foi, apenas, a cassação da liminar. Como fará a seguradora se, ao final do processo, a decisão lhe for desfavorável?

Enfim. Que podemos fazer se alguns querem ser espertos fazendo outros de bestas?

Espero que os “bestas” me procurem. Para mostrar quem é quem.

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